De acordo com o Regimento Interno da FASAR, Art. 58, § 1º, “É obrigatória a freqüência discente em, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) da carga horária de cada disciplina prevista para o seu Curso, vedado o abono de faltas.” Na prática, isso significa que o aluno está reprovado na disciplina se a sua freqüência for inferior a 75% da carga horária da disciplina, independente do valor da Nota Final do Semestre (NF). Neste caso, o aluno terá que repetir a disciplina integralmente, em regime de dependência.
Na legislação do ensino superior não existe a “figura” do abono de faltas, a não ser em três casos, desde que apresentando o devido comprovante:
a) Prestação de serviço militar. Neste caso, o oficial ou aspirante a oficial da reserva, convocado para serviço ativo, terá justificadas as faltas e os trabalhos escolares;
b) Participação em congressos científicos e competições desportivas ou artísticas, de âmbito nacional ou internacional, com autorização expressa do Ministério da Educação; e
c) Participação como membro discente da CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior)/MEC.
É oportuno lembrar que não há abono de faltas nas seguintes situações: Para serviço de júri (jurado); testemunha convocada a depor em processo judicial; comparecimento para depor em processo policial; falta por motivo religioso; falta por motivo de trabalho; enfermidade ou gestação (ver compensação de Ausências por Regime Especial de Estudos); greve estudantil; gala; casamento; luto; nascimento de filho; alistamento eleitoral; doação voluntária de sangue e outros.