O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

Podem solicitar o financiamento os estudantes pré–selecionados no processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do Programa, e que atendam as demais exigências estabelecidas nas normas do FIES para essa finalidade.

É vedada a inscrição no FIES a estudante:

  • que não tenha sido pré–selecionado no processo conduzido pelo MEC;
  • que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES, exceto o estudante financiado pelo programa que mediante requerimento ao Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento e o encerramento antecipado do contrato;
  • inadimplente com o Programa de Crédito Educativo (PCE/CREDUC);
  • que tenha concluído curso superior;
  • beneficiário de bolsa integral do ProUni;
  • beneficiário de bolsa parcial do ProUni em curso ou IES distintos da inscrição no FIES;
  • que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio Enem – a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e/ou nota na redação igual a 0 (zero);
  • cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos.

Sim. A seleção dos estudantes aptos para a contratação do FIES, a partir do primeiro semestre de 2016, será efetuada exclusivamente com base nos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, observadas as demais normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, sendo exigida:

  • Média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos;
  • Nota na redação do Enem diferente de zero.

Poderão ser financiados os cursos de graduação com conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), ofertados pelas instituições de ensino superior participantes do FIES.

O FIES financia os cursos de graduação presenciais ofertados com conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), das instituições de ensino superior participantes do FIES.

Os cursos que ainda não possuam avaliação no SINAES e que estejam autorizados para funcionamento, segundo cadastro do MEC, também poderão participar do Programa.

A taxa efetiva de juros do FIES é de 6,5% ao ano para todos os cursos.

A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Confira o passo a passo para solicitar o financiamento:

O primeiro passo para efetuar a inscrição consiste em acessar o Sistema de Seleção do FIES (FIES Seleção) e informar os dados solicitados. No primeiro acesso, o estudante informará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e-mail válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o Sistema. Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e-mail informado para validação do seu cadastro. A partir daí, o estudante acessará o FIES Seleção e fará sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição.

O estudante pré–selecionado deverá acessar o SisFIES e efetivar sua inscrição, em até 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação de sua pré–seleção, informando os dados de financiamento a ser contratado.

Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10 (dez) dias contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição. A CPSA é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição.

Após a validação das informações, o estudante, e se for o caso, seu(s) fiador(es) deverão comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.

No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal os atuais Agentes Financeiros do Programa.

Os prazos para validação da documentação junto à CPSA e para comparecimento à instituição bancária começam a contar a partir da conclusão da inscrição no SisFIES e da validação da inscrição na CPSA, respectivamente, e não serão interrompidos nos finais de semana ou feriados.

A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é responsável pela validação das informações prestadas pelo estudante no ato da inscrição, bem como dar início ao processo de aditamento de renovação dos contratos de financiamento.

Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino participante do FIES deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). A Comissão será composta por cinco membros, sendo dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.

Os representantes da Comissão deverão integrar o corpo docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos. Caso não exista entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição.

É uma equipe que irá auxiliar a CPSA na validade, solicitação, comprovação e confirmação dos dados dos estudantes informados no sistema, que poderá ser composta por até 10 membros da instituição de ensino.

Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá procurar a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) em sua instituição de ensino e validar as informações prestadas. A documentação que deve ser apresentada na CPSA pode ser consultada na Portaria Normativa MEC Nº 10/2010 em seus anexos.

É vedado à CPSA efetuar a validação das informações prestadas pelo estudante no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, em curso para o qual não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma na IES.

Para efetuar a contratação do financiamento deverão ser apresentados os documentos (originais e fotocópias):

  • Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) emitido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA);
  • Termo de concessão ou de atualização do usufruto de bolsa parcial do ProUni, quando for o caso;
  • Documento de identificação;
  • CPF próprio e, se menor de 18 anos de idade não emancipado, CPF do seu representante legal;
  • Certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;
  • Comprovante de residência.

  • Documento de identificação;
  • CPF;
  • Certidão de casamento;
  • CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de rendimentos, salvo no caso de fiança solidária.

Caso o estudante não compareça à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) ou ao Agente Financeiro (instituição bancária) nos prazos determinados, a inscrição será cancelada.

O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão corretas e:

I — em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice—presidente da Comissão;

II — em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.

Em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir—se ao Agente Financeiro, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data da confirmação da solicitação de aditamento.

Aditamento simplificado ocorre quando não há alteração de clausulas contratuais do financiamento do estudante. Já o aditamento não simplificado ocorre quando há alguma alteração das clausulas contratuais do financiamento do estudante.

Lembrando que o Agente Operador do FIES poderá incluir e/ou alterar as hipótese de aditamentos simplificados e não simplificados.

Não. Existe valor mínimo a ser financiado de R$ 100,00 (cem reais) por mês. O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita.

Não. O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita do estudante e observará os parâmetros estabelecidos na aplicação da fórmula e tabela abaixo.

O cálculo do percentual de financiamento é realizado de acordo com a fórmula:

Onde:

f = percentual de financiamento do valor do curso

Kmi = percentual de comprometimento marginal de renda

Ri = renda familiar mensal bruta per capita, em R$

di = parcela a deduzir por faixa de renda familiar mensal bruta per capita

m = valor do encargo educacional cobrado pela instituição de ensino, em R$

Para fins de aplicação da fórmula, o valor de participação do estudante não pode ser inferior ao valor mínimo de participação (VMP), que é de R$ 50. Parâmetros para definição do percentual de financiamento:

Faixas de renda familiar mensal bruta per capita (Ri) Comprometimento marginal do estudante por faixas de renda familiar mensal bruta per capita (Kmi) Parcela a deduzir por faixas de renda familiar mensal bruta per capita, em R$ (Ri) Valor mínimo de participação, em R$ (VMP) Comprometimento efetivo do estudante por faixas de renda familiar mensal bruta per capita
Até 0,5 salário mínimo 15,00% 0,00 50,00 15,00%
De 0,5 a 1,0 salário mínimo 26,50% 45,31 50,00 20,75%
De 1,0 a 1,5 salário mínimo 38,00% 135,93 50,00 26,50%
De 1,5 a 2,0 salários mínimos 49,50% 271,86 50,00 32,25%
De 2,0 a 2,5 salários mínimos 61,00% 453,10 50,00 38,00%

O estudante poderá optar por percentual de financiamento inferior ao disponibilizado, em intervalos com variações de cinco em cinco pontos percentuais;

O percentual de financiamento contratado poderá ser reduzido por solicitação do estudante no período de aditamento do contrato, sendo vedado qualquer aumento posterior, inclusive para retornar ao percentual de financiamento inicialmente contratado.

Somente o estudante bolsista parcial do ProUni poderá elevar o percentual de financiamento do FIES quando do aditamento de renovação semestral, desde que a bolsa do ProUni seja no mesmo curso e IES onde possuí o financiamento estudantil.

É facultado à CPSA realizar nova solicitação de renovação, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.

Para calcular o percentual de comprometimento da renda é necessário primeiro dividir por 6 (seis) o valor da semestralidade com desconto, obtendo assim o valor da mensalidade com desconto. Dividindo o valor da mensalidade com desconto pela renda familiar mensal bruta per capita e multiplicando esse resultado por 100 (cem), obtemos o percentual de comprometimento.

Exemplo:

  • Semestralidade com desconto: R$ 3.600,00
  • Mensalidade com desconto: R$ 600,00 (R$ 3.600,00 ÷ 6)
  • Renda familiar mensal bruta per capita: R$ 1.000,00
  • Percentual de comprometimento: 60% [(R$ 600,00 ÷ R$ 1.000,00) * 100]

Sim. Caso a contratação do financiamento aconteça no decorrer do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante.

Para contratação do financiamento é exigida a apresentação de fiador. Existem dois tipos de fiança: a fiança convencional e a fiança solidária.

Ficam dispensados da exigência de fiador os alunos bolsistas parciais do ProUni, os alunos matriculados em cursos de licenciatura e os alunos que tenham renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio.

  • Cônjuge ou companheiro (a) do estudante;
  • Estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo — PEC/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento;
  • Cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça;
  • Estudante que possua financiamento vigente concedido no âmbito do FIES.

A fiança convencional é aquela prestada por até dois fiadores cuja renda seja igual ao dobro do valor da mensalidade paga pelo estudante, considerados os descontos de pontualidade e de caráter coletivo oferecidos pela IES.

Em se tratando de estudantes beneficiários de bolsa parcial do ProUni, o (os) fiador (es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual.

Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.

No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança Convencional.

O grupo de fiadores deverá ser constituído na mesma agência do agente financeiro escolhido, reunidos em grupo de 3 a 5 participantes não sendo exigida a comprovação de rendimentos. Os estudantes deverão obrigatoriamente ser da mesma IES e do mesmo local de oferta do curso. Os estudantes não poderão ser do mesmo grupo familiar e ficarão restritos a oferecer essa modalidade a apenas um grupo.

Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.

No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança Solidária.

O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo — FGEDUC, criado pela Lei nº 12.087/09, é um fundo garantidor de crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo Banco do Brasil. A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o financiamento estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FGEDUC.

O FGEDUC proporciona segurança e facilidades aos diversos agentes participantes do FIES. No caso dos estudantes, o FGEDUC elimina a necessidade de apresentação de fiador no momento da contratação do financiamento. Já para as mantenedoras, o fundo garante até 90% do risco de inadimplência das operações de crédito educativo.

A contribuição ocorrerá mensalmente para o fundo por meio do recolhimento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), cujo valor corresponderá a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), calculado sobre a parcela das operações de financiamento garantidas pelo FGEDUC. O valor da CCG será debitado dos encargos educacionais pagos pelo FNDE às entidades mantenedoras de instituição de ensino, conforme as disposições do Termo de Adesão entre as partes, e repassado ao FGEDUC.

O estudante poderá no momento da inscrição optar exclusivamente pelo FGEDUC desde que observadas uma das exigências abaixo:

  • Estudante matriculado em cursos de licenciatura;
  • Estudante com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;
  • Bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.

A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o financiamento estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FGEDUC.

A opção exclusiva pelo FGEDUC deverá ser realizada no SisFIES no momento da inscrição e deverá observar uma das seguintes exigências:

  • Estudante matriculado em cursos de licenciatura;
  • Estudante com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;
  • Bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.

Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.

No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança (convencional ou solidária).

Não. Somente estudantes financiados pelo FIES em cursos de licenciatura, pedagogia ou normal superior, em efetivo exercício na rede pública de educação básica e estudantes graduados em medicina, integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.

Licenciatura

  • Ser professor da rede pública de educação básica, em efetivo exercício, com carga horária de, no mínimo, 20 horas semanais, que cursou ou que esteja cursando licenciatura, pedagogia ou normal superior e tenha a situação de seu respectivo financiamento na condição de ativo e adimplente no agente financeiro.
  • Os meses trabalhados para fins da concessão do abatimento são todos aqueles em efetivo exercício a partir de janeiro de 2010.
  • Durante o período em que o professor fizer jus ao benefício, fica desobrigado do pagamento das prestações do financiamento.
  • A desobrigação do pagamento das prestações será mantida enquanto o professor fizer jus ao abatimento. Nesse período serão informados e validados os meses efetivamente trabalhados para fins de contagem do abatimento a ser concedido.
  • Se o valor total do abatimento não for suficiente para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o pagamento das prestações do financiamento até a liquidação total do saldo devedor consolidado não liquidado com o valor do abatimento.
  • As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações prestadas pelo professor referentes ao efetivo exercício na rede pública de educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva Secretaria de Educação a cada ano para a operacionalização do abatimento

Medicina

  • Estudante graduado em Medicina integrante de equipe da Saúde da Família oficialmente cadastrada, que atue em um dentre os 2.219 municípios selecionados como prioritários pelo Ministério da Saúde, conforme definidos pela Portaria Conjunta MEC — Ministério da Saúde nº 2, de 25 de agosto de 2011.
  • Pela regra, a solicitação do abatimento deve ocorrer a partir de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
  • A desobrigação do pagamento das prestações será mantida enquanto o médico fizer jus ao abatimento. Nesse período, serão informados e validados os meses efetivamente trabalhados para fins de contagem do abatimento a ser concedido.
  • Se o valor total do abatimento não for suficiente para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o pagamento das prestações do financiamento até a liquidação total do saldo devedor consolidado não liquidado com o valor do abatimento.
  • Dezenove especialidades médicas previstas: anestesiologia, cancerologia, cancerologia cirúrgica, cancerologia clínica, cancerologia pediátrica, cirurgia geral, clínica médica, geriatria, ginecologia e obstetrícia, medicina de família e comunidade, medicina intensiva, medicina preventiva e social, neurocirurgia, neurologia, ortopedia e traumatologia, patologia, pediatria, psiquiatria e radioterapia. As áreas de atuação prioritárias são cirurgia do trauma, medicina de urgência, neonatologia e psiquiatria da infância e da adolescência.

Para requerer o benefício, o docente ou estudante deve formalizar o pedido no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia do MEC que opera o financiamento estudantil. O FNDE disponibilizará neste sítio um sistema específico para que seja feito esse requerimento. Ao requerer o abatimento, o estudante deverá informar os dados referentes ao seu contrato de financiamento e a Secretaria de Saúde ou Educação a que se encontra vinculado. Após receber a solicitação de abatimento, o FNDE notificará o Agente Financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. As Secretarias de Saúde ou Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações prestadas pelo estudante referentes ao efetivo exercício na rede pública de educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva Secretaria de Saúde ou Educação a cada ano para a operacionalização do abatimento.

Não. Para solicitar o abatimento, o estudante financiado que esteja inadimplente ou com parcelas em atraso deve regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a concessão do benefício.

Sim. O graduado ou estudante financiado pelo FIES poderá solicitar o abatimento independentemente da natureza do vínculo, se efetivo ou temporário, com a União, o Estado, o Distrito Federal ou o município, desde que atenda às demais condições para a concessão do benefício.

Os estudantes financiados pelo FIES em data anterior ao dia 15 de janeiro de 2010 deverão apresentar à Coordenação do ProUni cópia da solicitação de encerramento do financiamento feita à Caixa Econômica Federal.

A dilatação é o aumento do prazo de utilização do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, caso o estudante não tenha concluído o curso até o último semestre do financiamento.

A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento será realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), no período compreendido entre o primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso e o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação.

Após a solicitação no sistema, o pedido precisa ser validado pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de ensino superior em até 5 (cinco) dias e, em seguida, o estudante deverá efetuar o aditamento de renovação do financiamento para o semestre dilatado.

Durante o período de dilatação do financiamento, a realização de transferência somente poderá ocorrer quando destinar—se à mudança de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação.

O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.

No caso dos bolsistas parciais do ProUni poderão transferir–se de curso mais de uma vez, mesmo após transcorridos os 18 (dezoito) meses.

A transferência integral de curso poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência.

O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.

A transferência integral de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência.

É a suspensão temporária da utilização do financiamento mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização do financiamento.

A suspensão temporária da utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.

A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.

É facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.

Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação após o cancelamento da rejeição pela Comissão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.

A utilização do financiamento poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, por solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES.

Sim, excepcionalmente, por mais um semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou por mais 2 (dois) semestres consecutivos, na ocorrência do encerramento de atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de instituição de ensino.

Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar—se—á o semestre integral para fins da contagem do prazo.

A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.

É o encerramento antecipado da utilização do financiamento e inicio das fases de carência e amortização de contrato de financiamento estudantil.

Não. As fases de carência e amortização serão iniciadas automaticamente após a conclusão do período de utilização do financiamento.

A solicitação do encerramento do contrato de financiamento poderá ser realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). A solicitação deverá ser realizada até 15º dia dos meses de janeiro a maio e de julho a novembro de cada ano.

Sim. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:

  • I— liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
  • II — permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
  • III — antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
  • IV — antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.

Quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador para todas as opções de encerramento, exceto no caso do estudante liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento.

A partir do 2º semestre do ano de 2013, o encerramento antecipado da utilização do financiamento, na opção de permanecer na fase de utilização, ficará condicionado à comprovação da condição de estudante matriculado em curso superior e deverá ser feita no agente financeiro por ocasião da assinatura do Termo de Encerramento, mediante a apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino detentora da matrícula do estudante.

Não será concedido novo financiamento para estudante que tenha encerrado o prazo de utilização do financiamento, mesmo que antecipadamente.

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